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Não pode disciplinar de forma abstrata processo de impeachment, diz Janot

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publicado em 14/12/2015 às 11h15
atualizado em 14/12/2015 às 08h18
Rodrigo Janot, Procurador-Geral da República

O procurador-Geral da República Rodrigo Janot enviou parecer pela procedência parcial da ADPF 378, em que o PCdoB questionou a aplicação da lei 1.079/50, que define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Sobre a votação dos deputados para a formação da Comissão Especial, Janot explica que sigilo de votações na Câmara e no Congresso é medida excepcional, pois a CF determina, como regra, a publicidade e a transparência dos atos de Poder. “Nas deliberações em processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, não há espaço para votação secreta.” Assim, crê que o Supremo deve invalidar a votação feita na Câmara.

Ingerência indevida

A PGR opinou pelo indeferimento da medida cautelar nos pedidos que considera terem o objetivo de criar fases no processo de impedimento não previstas na lei 1.079/50 nem no regimento interno das casas do Congresso. Para ele, seria criar “ingerência indevida do Judiciário em matéria constitucionalmente reservada ao Parlamento”.

O Judiciário, conquanto possa intervir no processo de impedimento (impeachment) do Presidente da República para assegurar regularidade de seu processamento, não possui prerrogativa constitucional para disciplinar, de maneira abstrata e genérica, processo e julgamento de crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, sob pena de incursão indevida em matéria reservada ao domínio normativo de lei especial (Constituição da República, art. 85, parágrafo único).

A PGR defende que a formação da comissão especial deva se dar a partir de indicação dos representantes dos blocos parlamentares, contemplando representantes de todos os partidos políticos.

O procurador-Geral ainda é contra a interpretação segundo a qual o presidente da Câmara apenas pode praticar o ato de recebimento da acusação contra a Presidente se não incidir em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, esta última objetivamente aferível pela presença de conflito concreto de interesses. “Não cabe, em controle concentrado de constitucionalidade, aferir ocorrência de suspeição ou impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de outro parlamentar, para funcionar em processo de impeachment.”

Outro tópico sobre o qual o procurador se manifestou foi quanto à resposta preliminar do Presidente da República antes do recebimento da denúncia. Para Janot, não há essa exigência. “O rito resultante das normas constitucionais e da lei basta para garantia adequada do princípio da ampla defesa. Não há incompatibilidade desse rito com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.”

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