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Governo do Estado da Paraíba regulamenta visitas íntimas gay

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publicado em 03/04/2012 às 13h25

O Governo do Estado publicou na edição desta terça-feira (3) do Diário Oficial portaria regulamentando as visitas íntimas homoafetivas no sistema prisional. A visita íntima é entendida como a recepção pela pessoa presa, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge, parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhida, sendo-lhe plenamente asseguradas as mesmas condições às relações heteroafetivas e homoafetivas.

Segundo a portaria, o apenado, sentenciado ou provisório, tem direito à visita íntima, sendo assegurado o mesmo direito às pessoas presas casadas entre si ou em união estável de relações hetero ou homoafetiva. Pela regra, as visitas devem acontecer com periodicidade, duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.

O secretário Harrison Targino (Administração Penitenciária) afirma que a política do Governo é contra qualquer discriminação e a favor do enfrentamento à homofobia.

"A Secretaria de Administração Penitenciária adotará a portaria nos presídios paraibanos, garantindo isonomia de tratamento a todos os detentos: lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de manter suas relações homoafetivas nas penitenciárias”, garantiu Harrison.

Direitos iguais – Harrison Targino afirmou que a Secretaria está se adequando às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidos. "Conforme preconiza o artigo 5º da Constituição Federal, os direitos são iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”, diz.

Regras – O apenado, provisório ou condenado em definitivo, que estiver em união estável, hetero ou homoafetiva, ainda não reconhecida judicialmente deverá indicar, por escrito, nome completo de cônjuge e dados necessários à correta identificação do companheiro para fins de controle e registro pelo estabelecimento prisional.

O detento deverá obrigatoriamente ser maior de 18 anos, salvo se emancipado nos moldes do Código Civil ou autorizado pelo juízo competente. Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge, o companheiro ou companheira indicada deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional, apresentando toda a documentação pessoal requerida.

Suspensão – A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado de autoridade competente, nos seguintes casos:

I – Registro de ato de indisciplina ou atitude inconvenientes praticadas pelo visitante ou pelo apenado, apurados em procedimento administrativo;

II – Risco à segurança do sentenciado, do preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;

III – Solicitação do preso.

Secom-PB

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