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Justiça cassa mandato de Felipe Leitão por corrupção eleitoral

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publicado em 11/04/2012 ás 09h56

O vereador de João Pessoa, Felipe Leitão (PRP) teve o seu mandato cassado pelo juiz da 77ª Zona Eleitoral, Eslu Eloy. O parlamentar foi acusado de abuso de poder político e gastos ilíticos de recursos em campanha. Quem assume o mandato neste caso é o suplente Djanilson da Fonseca (PPS)a, o popular "Faca Cega".

O magistrado julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por entender que havia provas bem fundamentadas contra a vereador.

Veja a decisão

JUSTIÇA ELEITORAL

 64ª ZONA ELEITORAL-JOÃO PESSOA-PB

 AIJE Nº 008/2008

 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 INVESTIGADO: FELIPE MATOS LEITÃO

 ADVOGADO: FÁBIO BRITO PEREIRA

 INCIDÊNCIA: ARTS.41-A e 30-A, ambos da Lei nº 9.504/97, art.22, inciso XIV, LC nº. 64/90.

 AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS EM CAMPANHA. ARTS.41-A e 30-A, LEI Nº 9.504/97. Preliminares de ofensa ao princípio da isonomia e ampla defesa. Rejeição. Prova robusta da captação ilícita do sufrágio e abuso de poder econômico. Potencialidade e desequilíbrio do pleito. Procedência. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Multa.

 – Não ofende ao princípio da isonomia o fato de o MPE ter requerido diligências, sem oitiva da defesa, máxime quando, na sua maioria, foram indeferidas, ausente o prejuízo.

 – Sendo o juiz o destinatário da prova, a este cabe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art.130, CPC).

 – A prova emprestada colhida em investigação, mediante autorização judicial, pode ser utilizada para instruir outros procedimentos envolvendo a mesma parte, garantindo-se, nestes, o contraditório e a ampla defesa.

 – Estando comprovado que determinada pessoa, agindo em nome e com a aquiescência do investigado, infiltrava-se em comunidades, cooptava lideranças e eleitores para, sob promessa de pagamento em dinheiro, nele votarem, caracterizada resta a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, com potencialidade suficiente para desequilibrar o pleito.

 Vistos, etc…

 Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo MPE contra o investigado, Vereador FELIPE MATOS LEITÃO, contra quem é imputada a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art.41-A, da Lei nº 9.504/97, captação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral, previstos no art.30-A, da mesma lei, além de abuso de poder político e econômico, na forma do art.22, Lei Complementar nº 64/90.

 Aduz o autor, em síntese, que o investigado, em conluio com seu aliado, IOMAR RODRIGUES DOS SANTOS, conhecido também como “VOTINHO DE OURO” ou “RODRIGO”, promoveu um esquema de compra de votos nas eleições municipais de 2008, cooptando lideranças de diversos bairros desta capital, na maioria de baixa renda, sob promessa de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) visando o aliciamento de eleitores, aos quais era prometido o valor de R$ 70,00 (setenta reais) para votarem naquele.

 Alega, ainda, que após o dia 05 de outubro daquele ano, precisamente no dia 07, a Promotoria Eleitoral fora invadida por cerca de 100 pessoas que foram reclamar revoltadas, porque haviam votado no investigado, mas não receberam a quantia prometida, resultando na instauração de procedimento administrativo eleitoral nº 011/2008, com a tomada dos depoimentos e colheita de outros elementos.

 Assim, afirmando que esses fatos comprometeram a normalidade do pleito e afetaram a legitimidade da eleição do investigado, apontou infração aos arts. 30-A e 41-A, da Lei nº 9.504/97 e art.22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/91 e pediu a procedência da ação para, reconhecendo-se a arrecadação e gastos ilícitos em campanha eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, decretar-se as penas de multa e inelegibilidade do investigado por 03 (três) anos, além da pena de cassação do seu diploma.

 Acostou o procedimento nº 011/2008 contendo vários depoimentos (fls.20/80).

 Recebida a inicial, o investigado foi citado e ofereceu defesa alegando, em resumo, que o principal responsável pelas práticas seria Lamarck Leitão, seu primo e inimigo, o qual, juntamente com Iomar ou Votinho de Ouro, montou toda a trama para prejudica-lo porque não recebeu apoio político de sua família para as eleições de 2008. Justificou que sua votação expressiva em vários bairros deveu-se ao prestígio político de seu tio e pai perante o eleitorado desta cidade, bem como a visita a diversas residências num verdadeiro “corpo-a-corpo”. Reclamou que as provas acostadas foram extraídas de procedimentos administrativo e policial não submetidos ao contraditório. Protestou por provas que especificou e pediu a improcedência (fls.158/172). Juntou documentos (fls.173/227).

 Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE, as do juízo e da defesa (fls.232/246.296/297.302/305,330/335).

 Encerrada a fase de dilação probatória, o juiz eleitoral, à época, proferiu despacho deferindo em parte as diligências do investigado (fls.338/339).

 O MPE, mesmo sem vista, requereu fossem cumpridas as diligências requeridas pela defesa, sendo deferido o pedido (fls.350v).

 Acostados os documentos referentes às diligências, a chefia de zona certificou o cumprimento da determinação (fls.353/399).

Com vistas, o MPE ao invés de elaborar as razões finais, requereu diligências para reinquirição de testemunhas e a possibilidade de acareações entre elas, mas o ilustre juiz eleitoral as indeferiu com fundamento no art.130, do CPC por entender desnecessárias (fls.400v/403).

 MPE, mais uma vez, não apresentou alegações finais, limitando-se a pedir reconsideração do despacho que indeferiu as diligências (fls.404/404v).

 Assumindo a zona novo Promotor Eleitoral, este desistiu das diligências requeridas pelo colega, solicitando apenas a juntada do resultado da votação obtida pelo investigado e Lamarck Leitão, individualizada por zonas e seções (fls.405/405v/420v).

 Deferida a diligência, as cópias foram acostadas (fls.408/420).

 Nas suas razões finais, o MPE, após analisar a prova, pede a procedência da ação (fls.423/429).

 O investigado, por sua vez, nas suas alegações derradeiras, arguiu preliminares de ofensa ao princípio da isonomia; ofensa ao princípio da ampla defesa pela ausência de produção de provas já deferidas pelo juízo e também pela utilização de prova emprestada oriunda de inquérito policial sem o contraditório. No mérito, pediu a improcedência da lide por ausência de prova cabal acerca do envolvimento do investigado com os fatos, estes atribuídos a seu primo e inimigo Lamarck Leitão (fls.436/481).

 Por motivo superveniente e de foro íntimo, o juiz titular desta Zona, Dr. Fabiano Moura de Moura, averbou-se suspeito, tendo o Egrégio TRE-Pb feito a designação deste magistrado para assumir a presidência do fito (fls.483/488).

 Houve redistribuição do processo para a 77ª Zona Eleitoral, onde sou titular, mas o MPE que ali atua requereu a devolução dos autos à 64ª Zona Eleitoral, uma vez que a suspeição era do juiz e não do juízo (fls.494).

 O investigado atravessou petição requerendo o cumprimento das diligências que havia requerido e foram deferidas, mas não cumpridas integralmente (fls.495/499).

 Proferi despacho determinando o retorno dos autos à 64ª Zona Eleitoral, vindo-me conclusos para decisão.

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