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TJPB nega liberdade a acusado de matar casal

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publicado em 31/03/2017 ás 08h41
atualizado em 31/03/2017 ás 08h54
Vítimas foram assassinadas na saída do casamento

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(30), decidiu, à unanimidade, por não conhecer do habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Aleff Sampaio dos Santos, um dos autores dos homicídios que vitimaram Washington Luiz e Lúcia Santana Pereira e da tentativa contra Lindon Jonhnson. O fato aconteceu no dia 29 de março de 2014, na cidade de Campina Grande.

O relator do processo, de nº 080059312.2017.815.0000, oriundo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital é o desembargador João Benedito da Silva.

Consta nos autos que o acusado vinha há certo tempo planejando a morte das vítimas (seus sócios), em razão de divergências relativas à sociedade. O fato se consumou no momento em que o casal saia de uma cerimônia de casamento em que as vítimas eram padrinhos dos noivos.

Alega o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso há mais de 02 (dois) anos, sem que tenha sido designado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Também argumenta que o paciente foi pronunciado, interpôs Recurso Criminal e Sentido Estrito em março de 2016 e que até esta data não fora apreciado.

Aduz o impetrante que o excesso de prazo não decorreu de atos praticados pela defesa, implicando ofensa ao princípio da razoável duração do processo, pugnando, desta forma, pelo deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade.

Finda a instrução preliminar, um dos acusados, ora apelante, foi pronunciado e a prisão preventiva mantida e, é contra essa decisão que ele se insurge.

O relator do processo ressaltou que o pedido não merece conhecimento e explicou: “A eventual demora na apreciação do aludido recurso, não poderá ser decidida por essa corte, pois, nos termos do art.105.I alínea c da CF/88, tratando-se a autoridade coatora de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, como é o caso dos autos, apesar de o impetrante ter, equivocadamente, indicado como autoridade coatora Juiz de Direito, cabe ao Superior Tribunal de Justiça(STJ) , conhecer e julgar o presente habeas corpus”.

TJPB

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