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Desembargador suspende greve de professores de Santa Rita

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publicado em 11/03/2024 às 09h36
atualizado em 11/03/2024 às 11h27
Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: divulgação/TJPB)

Em decisão liminar, o desembargador Leandro dos Santos determinou o retorno ao trabalho dos servidores da educação do município de Santa Rita, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento, fixando o prazo de 24h para o cumprimento da ordem judicial. O desembargador atendeu a um pedido da edilidade, sob a alegação de que o movimento grevista é ilegal, tendo em vista que não atende aos requisitos previstos na Lei nº 7783/89.

Na decisão no processo nº 0806199-74.2024.815.0000, o desembargador Leandro dos Santos afirma que a legalidade do movimento paredista dos profissionais de educação do município de Santa Rita somente pode ser reconhecida se tivessem atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantia da continuidade emergencial à população, conforme o disposto na Lei nº 7.783/89.

“Assim sendo, analisando as provas juntadas aos autos, verifico que assiste razão ao município de Santa Rita, pois a paralisação se deu quando ainda estavam em curso as tratativas para a solução consensual do impasse, conforme se pode depreender do documento de Id. 26476363, quando ficou consignado em Ata de Reunião realizada no último dia 04.03.2024, em que estavam presentes todos os envolvidos, que a Administração Municipal elaboraria um estudo acerca dos impactos financeiros das melhorias salariais requeridas, havendo sido designada nova reunião para o dia 11.03.2024”, frisou o desembargador.

Leandro dos Santos acrescentou: “não há que se falar na incidência de frustração das negociações, que estavam em pleno andamento, para fins de considerar qual o percentual de aumento salarial a ser considerado”. Segundo ele, pedidos de reajustes salariais ou reposição inflacionária decorrente do cumprimento de Piso Salarial da categoria não podem ser justificativas para uma greve que abrange a quase totalidade da categoria e impede, dentre outras questões, a efetivação do direito constitucional do acesso à educação, eis que não cabe ao administrador público e, muito menos, aos servidores, privar a sociedade dessa garantia constitucional.

“Logo, em juízo de cognição sumária, estando presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, concedo a antecipação da tutela requerida para, declarando provisoriamente a ilegalidade da greve deflagrada pelo SINFESA – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita, determinar o retorno dos servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Educação ao exercício de suas funções e a continuidade do serviço até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento, fixando o prazo de 24h para o cumprimento dessa obrigação, a contar da intimação pessoal do Sindicato réu limitada ao valor de R$ 250.000,00”, destaca a decisão.

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