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Sudema: Parque não atende exigência para Unidade de Conservação

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publicado em 11/11/2020 ás 09h36
atualizado em 11/11/2020 ás 09h37

A Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) divulgou nota, nesta terça-feira (10), esclarecendo que, em 16 anos de existência, o Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, no município de Campina Grande, não conseguiu preencher os requisitos exigidos em lei às Unidades de Conservação. A nota destaca ainda que o ato de desafetação da área obedece à exigência de lei específica.

De acordo com a nota da Sudema, toda Unidade de Conservação precisa atender a uma série de elementos obrigatórios, os quais não são observados no referido parque. Informa ainda que, em vistoria técnica recente, equipes da Sudema constataram que inexistem componentes ecológicos suficientes que justifiquem a manutenção do espaço protegido.

Confira a íntegra da nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) vem, por meio desta, prestar esclarecimentos a respeito da recente desafetação da área até então destinada à Unidade de Conservação Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, no município de Campina Grande.
Criada pelo Decreto Estadual nº 25.322, de 09 de setembro de 2004, a referida Unidade de Conservação consistia em espaço territorial especialmente protegido, totalizando uma área de aproximadamente 419,5 hectares. O espaço foi reduzido posteriormente pelo Decreto Estadual nº 21.126, de 03 de março de 2010, estando enquadrado na categoria de Parque Estadual, nos termos da Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
Conforme depreende-se da normativa, toda Unidade de Conservação precisa atender a uma série de elementos obrigatórios, quais sejam: relevância natural, caráter oficial, delimitação territorial, objetivo conservacionista e regime especial de gestão. Ocorre que, no caso do Parque Estadual do Poeta e Repentista Juvenal de Oliveira, esses requisitos não foram observados.
Primeiramente, o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, bem como o art. 4º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta, exigem a realização de estudos técnicos preliminares e de consulta pública para a criação de uma Unidade de Conservação. No entanto, tais exigências não foram cumpridas à época da criação do parque, inexistindo quaisquer documentos ou estudos técnicos que possam comprovar a relevância natural da área.
Além disso, o espaço ao qual se destinou a UC não fora devidamente desapropriado, como determina o art. 3º do Decreto Estadual nº 25.322/2004 e o art. 11, § 1º da Lei 9.985/2000, bem como não fora aprovado Plano de Manejo. Tal situação inviabiliza a plena eficácia jurídica da Unidade de Conservação.
Ademais, em vistoria técnica recente, equipes da Sudema constataram que inexistem componentes ecológicos suficientes que justifiquem a manutenção do espaço protegido, sendo sua gestão inviável. Os relatórios elaborados pelas equipes revelam que o Parque do Poeta “sofreu com intervenções antrópicas que causaram prejuízos à vegetação nativa local” e que sequer o Plano Diretor de Campina Grande contemplou o Parque do Poeta em seu zoneamento urbano ecológico.
O espaço abriga atividades econômicas, plantações de milho e feijão, campos de futebol, assentamentos urbanos irregulares, edificações – tendo em vista a ausência de desapropriação – e até mesmo estradas vicinais e uma rodovia que corta o parque em toda sua extensão, o que demonstra a antropização e total descaracterização da unidade do ponto de vista ambiental.
Diante do exposto, temos que em nenhum momento de seus 16 anos de existência o Parque do Poeta chegou a preencher os requisitos exigidos em lei às Unidades de Conservação, razão pela qual não se justifica a manutenção de sua área como espaço protegido. Destaque-se ainda que o referido ato de desafetação obedece a exigência de lei específica, conforme art. 22, § 7º da Lei 9.985/2000.
Por fim, a Sudema reitera seu compromisso com a proteção e preservação do meio ambiente na Paraíba e se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários.

Superintendência de Administração do Meio Ambiente
João Pessoa, 10 de novembro de 2020

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