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Reviravolta: após fiasco em negociação com a Raposa, Marcelinho jogará no Treze

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publicado em 28/11/2016 às 14h20
atualizado em 28/11/2016 às 11h32

Marcelinho Paraíba vai jogar o Campeonato Paraibano 2017. Ao contrário do que se imaginava, no entanto, o meia de 41 anos não vestirá a camisa do Campinense e sim a do Treze.

Marcelinho conseguiu nesta segunda-feira (28) se desvincular do Internacional de Lages-SC, com quem tinha contrato até o fim de 2017. Uma liminar da 4a vara de Campina Grande obriga que o time catarinense libere o jogador para assinar contrato com o Galo da Borborema. A decisão da juíza Maria Igis Diógenes Bezerra entende que o Inter não tem cumprido com suas obrigações legais com o jogador

Treze e Marcelinho chegaram a um acerto financeiro há uma semana mas ainda restava a liberação do Inter de Lages.

A contratação de Marcelinho pelo Treze agita o mercado da bola já que há menos de mês o Campinense fracassou na tentativa de acertar com o ex-selecionável brasileiro.

Confira a decisão abaixo

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande

RTOrd 0001692-21.2016.5.13.0023
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS
RÉU: ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL

PROCESSO NU 0001692-21.2016.5.13.0023

RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS

RECLAMADO: ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL

Ausentes as partes.

Vistos, examinados etc.

Marcelo dos Santos, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de do Esporte Clube Internacional, alegando, resumidamente, que a parte reclamada não vem cumprindo com as suas obrigações legais, motivo pelo que requer, entre outros pedidos “… medida liminar a fim de liberar o reclamante para assinar novo contrato de trabalho desportivo com o Treze Futebol Clube, possibilitando o início imediato dos treinamentos que se iniciam neste próximo sábado dia 25/11/2016”.

Alega que “… informou várias vezes ao clube da necessidade de cumprir fielmente o seu contrato de trabalho, em especial as obrigações do depósito fundiário, por ser um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores. Após vários tentativas de resolver suas questões financeiras e desportivas com o clube o reclamado, … chegou a um acordo com o clube promovido, tendo este se comprometido a liberar o autor para assinar contrato com o Treze Futebol Clube. Enfim, … tem proposta para assinar contrato de trabalho com o Treze Futebol Clube, cuja apresentação dos jogadores e a pré-temporada com treinamentos se iniciará neste próximo final de semana dia 25/11/2016” e “Como se sabe, o futebol profissional é um esporte de alto rendimento, de modo que … precisa assinar o contrato e iniciar imediatamente os treinos com o seu novo clube, para não perder a sua capacidade laborativa que depende necessariamente do seu desempenho físico a qual somente se mantém com os treinamentos. Ademais, os clubes futebolísticos têm a reprovável prática de impedir a transferência de seus antigos jogadores por longo tempo, na tentativa de conseguir algum retorno financeiro dos clubes que tenham interesse em contratá-lo, o que termina por ocasionar a perda de produtividade com atleta ao permanecer em inatividade por longos períodos enquanto aguardam um desfecho ou a boa vontade do clube”.

Reza o Art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A parte reclamante comprovou que a parte reclamada não vem cumprindo as suas obrigações trabalhistas, a exemplo do recolhimento dos depósitos fundiários (evidencia da probabilidade do direito).

É sabido que a atividade de jogador de futebol é efêmera, e a falta de treinos leva a ausência de condicionamento físico, refletindo diretamente no resultado do profissional (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

Assim, preenchido os requisitos legais, concedo a LIMINAR requerida a fim de liberar o reclamante para assinar novo contrato de trabalho desportivo com o Treze Futebol Clube, possibilitando o início imediato dos treinamentos.

Expeça-se, com urgência os ofícios liberatórios. Tome a Secretaria as providências cabíveis.

Notifiquem-se as partes.

No mais, aguarde-se a audiência já designada.

Campina Grande – PB (datado e assinado eletronicamente).

MARIA IRIS DIÓGENES BEZERRA

Juíza do Trabalho

CAMPINA GRANDE, 28 de Novembro de 2016
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA]

https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
161128100905124000000042652747

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