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mp 692-15

Benjamin vota contra aumento sobre ganho de capital

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publicado em 04/02/2016 às 11h15
atualizado em 04/02/2016 às 08h16

O deputado federal Benjamin Maranhão (SD) votou contra a Medida Provisória (MP) 692/15 aprovada ontem (3) pela Câmara dos Deputados, em Brasília, que aumenta o imposto sobre ganho de capital devido por pessoas físicas, criando faixas adicionais com alíquotas progressivas. O texto aprovado também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento (entrega de um bem para o pagamento de dívida). Agora a matéria será enviada ao Senado.

De acordo com Benjamin, não será bom para o Brasil, que enfrenta uma grave crise financeira, aumentar impostos sobre o ganho de Capital. Ele disse que isso vai prejudicar novos investimentos barrando a recuperação econômica do país.

“Votei contra porque acredito que onerar os investidores faz com que haja menos investimentos na economia e dificulte ainda mais a saída da crise. No momento nós estamos precisando de novos capitais e investimentos para o país voltar a crescer”, destacou o deputado.

O tópico do pagamento com imóveis foi incluído no texto pelo relator da MP, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Quanto às faixas sobre as quais incide o imposto sobre a renda nos ganhos de capital, ele aumentou os valores mínimos e máximos propostos inicialmente pelo Executivo. Atualmente, é de 15% o imposto de renda sobre ganhos de capital, que incide no lucro de operações com imóveis e ações e outros bens e direitos (autorais, por exemplo).

Originalmente, a MP propunha manter essa alíquota para os ganhos até R$ 1 milhão e criava outras três faixas com alíquotas maiores (20%, 25% e 30%). O texto de Jereissati mantém as novas faixas e fixa em R$ 5 milhões o lucro máximo sobre o qual incidirão os 15%.

Entretanto, o relator diminuiu as alíquotas de cada faixa e aumentou os valores. Assim, para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.

Esses mesmos valores e alíquotas serão aplicados no ganho de capital das pequenas e médias empresas, inclusive aquelas enquadradas no Supersimples. Não valerão, porém, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Parcelamento – Para evitar o parcelamento da venda do bem e o enquadramento sucessivo em faixas menores, a MP determina que o ganho de capital na venda de cada parte deve ser somado aos ganhos conseguidos em operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nessas operações.

A diferença do texto do relator em relação ao texto original da MP é que Jereissati prevê o uso desse mecanismo para as vendas realizadas até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação e não somente para aquelas realizadas no mesmo ano.

O relator prevê ainda que os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).

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