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CONDENAÇÃO

Ex-prefeito terá que devolver R$ 318 mil

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publicado em 12/02/2019 às 14h18
atualizado em 12/02/2019 às 15h59

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (12), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram parte da sentença, no trecho em que determinava ao ex-prefeito do Município de Duas Estradas, Roberto Carlos Nunes, a devolução aos cofres do erário, a quantia de R$ 318.374,55 mil e multa civil, correspondente a 40 vezes o valor da remuneração recebida pelo gestor, à época do encerramento do seu mandato constitucional. Os atos cometidos pelo apelante foram realizados durante o exercício de 2008.

Com a decisão, na Apelação Cível nº 0000519-15.2014.815.0511, o Órgão Fracionário deu provimento parcial ao recurso, para retirar, tão somente da sentença, as condenações de perda da função pública que eventualmente esteja ocupando, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo Porto.

Conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), o ex-gestor teria cometido várias irregularidades, entre elas: divergência entre informativo da ‘Prestação de Contas Anual’, despesas não licitadas, indícios de fraude em licitações, excesso de despesas em diárias pagas ao prefeito e contratação irregular de servidores, dentre outros.

O Ministério Público estadual pugnou pela condenação do réu na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92. No 1º Grau, o magistrado julgou a demanda parcialmente procedente e condenou Roberto Carlos Nunes pela perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios.

Inconformado, o apelante argumentou que não há comprovação de que tenha cometido ato ímprobo, mas, na verdade, se verifica apenas inabilidades, despreparo do ex-gestor e/ou de sua assessoria na época dos fatos na condução da gestão municipal, ou seja, não teria havido locupletamento ilícito e nem lesão aos cofres, tampouco a existência de dolo, até porque a prestação de contas do exercício de 2008 foi aprovada pelo TCE-PB.

Ao manter a decisão, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que a sentença não merece nenhum retoque no que se refere as tipificações. “Não tem amparo jurídico a tese do apelante de que cometera mera irregularidades administrativas conjuntamente com a sua equipe de trabalho, qualificando todos como inábeis e despreparados na condução da máquina pública, porquanto o bom gestor deve gerenciar as finanças com austeridade e equilíbrio, primando pelo planejamento fiscal e a correta aplicação das verbas públicas”.

Quanto à adoção das punições, o relator disse que não verificava, no presente caso, o critério máximo no quesito gravidade e que, por este motivo, entendia como razoável e necessária, apenas, a manutenção das penalidades de ressarcimento integral do dano e multa civil na forma citada”.

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