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Procon-JP e os assaltos

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publicado em 17/05/2016 às 16h00

O Procon-JP, por seus dirigentes, recentemente informou (“data vênia”, incorretamente) que vítimas de assaltos em ônibus teriam direito a indenização paga pela empresa transportadora. E nessa orientação (incorreta, repita-se) disse que assim o fazia porque o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu Art. 22,fixa que os órgãos públicos (incluindo as empresas concessionárias como as do transporte coletivo) são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

Você, leitor(a), entenderia que esse termo anteriormente citado (“seguros”) tem a ver com segurança naquele aspecto de ação contra a violência física ou psicológica ou mesmo contra a ocorrência de roubos, furtos, assaltos?!… Por óbvio, não!

Imagine-se como seria elevado o valor da tarifa dos ônibus – aqui e alhures – se às empresas coubesse tal responsabilidade, levando-as a incluir no custo tarifário o valor dos salários e encargos de profissionais para essa atividade, que obviamente seria em quantitativo igual ao dos motoristas necessários para a operação de cada veículo/dia! Esse termo “seguros”, no caso, refere-se à operacionalidade dos serviços.

A propósito, também recentemente,o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Terceira Câmara Cível, corroborando a decisão que a 4ª Vara Regional de Mangabeira já houvera tomado, deixou claro que os assaltos dentro dos ônibus não possui qualquer liame lógico da prestação do serviço, constituindo-se, pois, em casos “fortuitos externos”, pelo que exclui a empresa transportadora de qualquer responsabilidade. Afinal, um assalto dentro do ônibus corresponde a “um fato totalmente estranho ao serviço de transportes”, como já o dissera a Juíza Andréa Dantas Ximenes. Logo, não há como responsabilizar a empresa transportadora sem que ela tenha dado causa a tal ocorrência, que corresponde a uma questão de segurança pública.

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