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Supremo perdoa ex-deputado Cunha de pena do mensalão

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publicado em 10/03/2016 às 15h13

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (10) o indulto (perdão da pena) ao ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP), pela condenação no julgamento do mensalão.

Condenado a 6 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva e peculato, Cunha atualmente está no regime aberto, com autorização para trabalhar durante o dia. Contando os dias de trabalho e estudo, que diminuem a pena, ele já cumpriu 1 ano e 10 meses de pena.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou parecer favorável à concessão do perdão da pena no início de fevereiro.

A defesa de João Paulo Cunha pediu o perdão da pena com base em decreto da presidente Dilma Rousseff de dezembro do ano passado que concede o indulto de Natal a presos de todo o país no regime aberto que já tenham cumprido um quarto da pena e que não tenham faltas graves.

No parecer, Janot destacou que a regra “é idêntica aos decretos presidenciais concessivos de indulto natalino editados em anos anteriores”.

Com o indulto, João Paulo Cunha fica livre da punição e de restrições, como comparecimento à Justiça. O benefício está previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República e, tradicionalmente, é concedido na época do Natal.

Além de João Paulo, diversos outros condenados no mensalão pediram o perdão da pena. Até agora, apenas o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas conseguiram o benefício.

O ex-ministro José Dirceu, atualmente em prisão preventiva, teve o indulto negado por conta de suspeitas de que teria continuado a cometer crimes após condenado, a partir de investigações da Operação Lava Jato sobre o esquema de corrupção na Petrobras.

Com base na decisão desta quinta que perdoou João Paulo Cunha, o relator das execuções, Luís Roberto Barroso, poderá decidir sozinho sobre outros casos.

Indulto

Veja abaixo quais presos poderão ser beneficiados pelo indulto:

– condenados que estejam em liberdade condicional ou regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados a penas menores que 12 anos, que tenham cumprido um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto;
– condenados a até oito anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes (réus primários), ou metade, se reincidentes (já tiverem outra condenação);
– condenados a até 12 anos por crime sem violência que tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
– condenados a pena maior que oito anos que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
– condenados que tenham mais de 70 anos e tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidentes, ou 20 anos, se reincidentes;
– condenados a penas maiores que 8 anos que tenham filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência que tenham cumprido: um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, no caso de homens, e um quarto da pena se não reincidentes ou um terço se reincidentes, no caso de mulheres;
– mulheres condenadas a penas menores que 8 anos, por crime sem violência, se tiver filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;
– condenados a penas maiores de 12 anos, que tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime aberto ou semiaberto;
– pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que as condições não sejam anteriores ao crime;
– condenados a penas substituídas por restrição de direitos desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados que tenham sido vítima de tortura, reconhecida em decisão transitada em julgada, no persídio durante o cumprimento da pena.

G1

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