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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Tribunal recebe denúncia contra prefeito

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publicado em 20/12/2018 às 06h10
atualizado em 20/12/2018 às 09h13
Douglas Lucena, ex-prefeito de Bananeiras

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, recebeu a denúncia contra o prefeito de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros, pela prática do crime de Denunciação Caluniosa, capitulado no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, cuja pena vai de dois a oito anos, podendo ser majorada. A decisão ocorreu na última sessão judiciária do ano, na tarde desta quarta-feira (19), com relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A denúncia foi recebida sem afastamento do cargo e sem decretação de prisão preventiva.

A denúncia tem como origem uma representação criminal formulada pelo desembargador José Ricardo Porto, perante o Ministério Público estadual, informando que o prefeito teria lhe imputado assertiva falsa de ter tentado exercer pressão ou influência sobre o juiz da Comarca de Bananeiras, Jailson Shizue Suassuna, e sobre a promotora de justiça daquela mesma unidade judiciária, Ana Maria Pordeus Gadelha, com a finalidade de cassar o mandato do gestor, através de uma ação que tramitou no âmbito da Justiça Eleitoral.

De acordo com a peça acusatória, o denunciado Douglas Lucena formalizou a representação junto a Corregedoria Regional Eleitoral, mesmo tendo ciência de que o desembargador José Ricardo Porto não havia exercido qualquer pressão junto às autoridades eleitorais mencionadas. Consta, também, que o gestor teria atribuído os fatos ao desembargador, apenas e exclusivamente, em razão de seu adversário político, Matheus de Melo Bezerra, haver logrado êxito em uma ação eleitoral, que redundou na cassação de seu mandato eletivo obtido nas eleições de 2016, tentando, assim, reverter a situação processual perante a Corte do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).

A defesa do prefeito arguiu incompetência do Tribunal e Justiça da Paraíba para julgar a matéria, visto que os fatos teriam se dado com a Corte Eleitoral, sendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região competente para apreciação da demanda. O relator rejeitou a preliminar, afirmando que a denunciação caluniosa, da qual o prefeito é acusado, não decorre de crime eleitoral, mas de delito comum, sendo, competente a Justiça estadual.

O relator acrescentou que a ação tida por delituosa foi narrada de modo a permitir ao acusado o exercício do direito de defesa e do contraditório e que a peça inicial preenche os requisitos legais para que a denúncia fosse recebida.

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