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TJ mantém prisão de acusada de tráfico de drogas

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publicado em 02/11/2018 às 08h52
atualizado em 02/11/2018 às 14h02

Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira(1º), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, denegou a ordem de Habeas Corpos, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente Gabriela Reis de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. O relator do HC nº 0805308-63.2018.8.15.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta nos autos que a paciente foi alvo de investigação policial, que a identificou como integrante de organização criminosa responsável pela distribuição ilícita de substâncias entorpecentes, com atuação no Município de Campina Grande. A referida ação policial culminou com a representação pela prisão da paciente, além de outros 19 investigados, ao Juízo da Vara de Entorpecentes da referida comarca.

No 1º Grau, fundamentada nas questões de mérito que envolvem o inquérito e, sob o enfoque da garantia da ordem pública, foi decretada a prisão preventiva dos investigados, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei de Drogas, artigos 33, 35 e 40, caput), com respectivo cumprimento de mandado de prisão no dia 26 de junho de 2018.

Inconformada com a decisão, a defesa da paciente Gabriela Reis impetrou habeas corpus, pugnando pela revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo, pelo fato da paciente se encontrar presa há mais de 70 dias sem que tenha sido encerrado o inquérito policial. Sucessivamente, pleiteou a substituição da segregação preventiva em domiciliar, sob o argumento de ser ‘imprescindível’ aos cuidados especiais do filho menor de 6 anos de idade’.

Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o desembargador afirmou que a instrução processual é complexa, com pluralidade de investigados, em número de 20, o que não se verificava constrangimento ilegal. “A concessão de habeas corpus pelo excesso de prazo configura medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inépcia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade”, explicou, acrescentando que, no caso em análise, tais situações não estavam presentes, portanto, não se observava ilegalidade na medida.

No que diz respeito ao requerimento de substituição da segregação preventiva em domiciliar, Ricardo Vital afirmou que, em que pese ser a paciente mãe de filho, com atualmente 7 anos completos, deve-se considerar a dimensão de sua participação no crime supostamente imputado “Resta evidenciado, pelo juiz a quo, a importância da participação da paciente na organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva”, ressaltou.

O relator enfatizou, ainda, que sendo elevada a participação de Gabriela Reis de Sousa na execução das funções da organização criminosa, a manutenção da prisão é medida que se impõe para garantia da ordem pública e a proteção ao menor. “O contato da paciente com o filho seria danoso à criança, bem mais do que a preservação do encarceramento. Em verdade, é uma proteção ao menor o encarceramento”, concluiu.

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