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Ação Anulatória

TJDF decidirá ação de Janduhy contra Podemos

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publicado em 28/03/2018 às 12h40
A Primeira Câmara Cível entendeu que a competência para analisar a Ação Anulatória nº 0835786-02.2017.8.15.2001 promovida por Janduhy Carneiro Sobrinho contra o Diretório Nacional do PODEMOS é da Justiça Comum do Distrito Federal. A decisão ocorreu nessa terça-feira (27), nos termos do voto do relator, desembargador José Ricardo Porto. Até a manifestação do Juízo competente, fica conservada decisão liminar do desembargador Porto que permitiu ao Partido realizar sua reunião no dia 26 de setembro de 2017, dando continuidade ao processo de deliberação sobre a renovação de sua comissão provisória na Paraíba.
O relator considerou a Lei dos Partidos Políticos (parágrafo único do artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.891/2013), que estabelece que o órgão nacional do partido político só poderá ser demandado judicialmente na circunscrição de sua sede. Com esse fundamento, o desembargador Ricardo Porto acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela Direção Nacional da agremiação partidária no Agravo de Instrumento nº 0805002-31.2017.8.15.0000, levando em consideração que a sede do PODEMOS se localiza no Distrito Federal.
Janduhy Carneiro Sobrinho entrou com Ação Anulatória perseguindo a suspensão dos efeitos do ato praticado pelo Diretório Nacional do PODEMOS, que destituiu a comissão provisória do partido político neste Estado. O Juízo do 1º Grau deferiu a liminar, suspendendo o processo de substituição da Comissão Provisória, cuja reunião estava marcada para 26 de setembro de 2017.
No 2º Grau, o partido ajuizou Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. O desembargador José Ricardo Porto deferiu a liminar e, com isso, autorizou a continuidade do processo de deliberação sobre a renovação de sua comissão provisória na Paraíba. Irresignado com a decisão, Janduhy Carneiro propôs Agravo Interno.
Na decisão colegiada do Agravo Interno, o magistrado acolheu a preliminar do Agravo de Instrumento, declinando a competência ao Distrito Federal, ficando assim prejudicadas as análises meritórias do recurso instrumental e da irresignação regimental.
Por último, o magistrado aplicou o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, para manter a decisão liminar do Agravo de Instrumento, a qual autorizou a continuidade do processo de deliberação sobre a renovação da comissão provisória do PODEMOS na Paraíba, até que a matéria seja apreciada pelo juízo competente do Distrito Federal, que poderá referendar a decisão do Tribunal Paraibano, ou modificá-la.

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