João Pessoa, 01 de setembro de 2017 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
Membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acordaram, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº 0001256-71.2011.815.0301, mantendo a condenação por danos morais coletivos.
O valor da indenização foi reduzida para R$130 mil, que deverá ser paga pelo Banco do Brasil, por motivo de excessivo tempo de espera nas filas. A decisão teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
A apelação foi interposta pelo Banco do Brasil S/A, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal, que julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de uma indenização no valor de R$260 mil.
Conforme o relatório, na fundamentação da decisão recorrida, o magistrado destacou que a prova trazida aos autos comprovou que o serviço prestado pela agência do Banco do Brasil, na cidade de Pombal, era “um estorvo à população, pois a espera excessiva na fila do Banco causava prejuízos à qualidade de vida e bem-estar de toda a comunidade, razão por que condenou o Apelante ao pagamento de indenização de danos morais coletivos”.
Nas razões do recurso, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que realizou concurso público para a contratação de novos funcionários, visando melhor qualidade no atendimento. Com relação a ocorrência do dano moral coletivo, disse que “mesmo que alguns consumidores em algum momento tivessem permanecido na fila pelo tempo informado, e mesmo que tivessem comprovado isso, não teria havido a ocorrência do dano suscitado, mas tão somente de dissabores inerentes ao convívio social, situação que não dá ensejo ao dano moral.”
A Procuradoria Geral de Justiça decidiu não seguir com recurso, por falta de argumento.
“Os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos Bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais”, defende o desembargador.
Para corroborar com a manutenção da sentença, o relator aponta, no voto, depoimentos prestados ao Ministério Público, em que usuários da agência afirmam ter passado entre cinco e oito horas esperando atendimento.
O relator ressaltou que o atraso corriqueiro no serviço foi admitido, em audiência, pelo próprio Banco, que se comprometeu a melhorar o serviço prestado, embora tenha se recusado a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta acerca do tempo de atendimento nas filas, e sobre a reparação do dano moral coletivo.
Levou em consideração, também, que a falha na prestação do serviço havia sido corrigida antes mesmo da prolação da sentença, visto que, em audiência realizada em agosto de 2013, um usuário afirmou: “o serviço melhorou da água para o vinho, hoje tem ficha sequencial e aumentou o número de atendentes”. A declaração foi corroborada com a comprovação da contratação de mais três funcionários, em 2011, para a agência do Município de Pombal.
Pelas razões acima expostas, o desembargador-relator votou pelo provimento parcial, na sessão do dia (29), mantendo a decisão do primeiro grau com relação a condenação pelo dano moral coletivo suportado pela população entre os anos de 2009 e 2010. No entanto, diante da comprovação do fim do fato delitivo desde 2011, com a colocação de cadeiras, organização das filas e a regularização de tempo de atendimento, reduziu o valor da indenização para R$130 mil.
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Podcast da Rede Mais - 23/04/2024