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Pedido Negado

TJPB nega apelo de autores de arrastão

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publicado em 18/07/2017 às 14h53
atualizado em 18/07/2017 às 14h46
Foto: Divulgação/TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba(TJPB) negou, em julgamento realizado nesta terça-feira (18), os apelos de quatro pessoas do grupo que praticou roubo, com grave ameaça e emprego de arma de fogo, em um Clube de Aeromodelismo no município de Campina Grande. O crime aconteceu no dia 21 de abril de 2013 e as penas foram mantidas de acordo com o voto do relator, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

De acordo com os autos, no dia 20 de abril, Michael Douglas alugou um veículo e adulterou as placas para dificultar a identificação. No dia seguinte, após um jogo de futebol, ele e três colegas, além de um menor, foram até o Clube com os rostos cobertos por tocas ninja, com armas de fogo, e abordaram as pessoas do local, ordenando que deitassem no chão e entregassem seus objetos de valor. Além disso, chegaram a agredir, fisicamente,e ameaçaram atiram em uma das vítimas que tentou fugir.

Eles fugiram no automóvel alugado, portando relógios, celulares, carteiras e equipamentos eletrônicos. A polícia militar foi acionada, e, pouco tempo depois, prendeu o grupo em flagrante. Todas as vítimas prestaram depoimento e afirmaram reconhecer os acusados pelas características e vozes.

Michel Douglas Andrade foi condenado pelo crime de roubo majorado, adulteração de placa de veículo automotor e corrupção de menor, dando um total de nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado. O réu apelou para que sua condenação fosse reduzida. Além disso, solicitou um regime menos grave para o cumprimento da pena.

Gustavo Araújo, Vanderson Costa e Luzinaldo Abílio foram condenados por roubo majorado e corrupção de menor, e pegaram pena de seis anos e dois meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Na apelação, os dois primeiros pediram absolvições,perante a ausência de provas. O último apresentou recurso, querendo o reconhecimento de participação de menor importância,desejando uma redução de pena de um sexto para um terço.

O relator entendeu que a desclassificação do crime consumado para a forma tentada, não merece prosperar. Em relação à modificação do regime, o juiz Carlos Sarmento registrou que o artigo 33 do Código Penal prevê que para penas superiores a oito anos é aplicado o regime inicial fechado, e manteve a fixação, amparado na jurisprudência sedimentada nas cortes superiores.

Quanto ao apelo de Gustavo e Vanderson, que pediam a absolvição ante ausência de provas, o juiz verificou que a autoria está plenamente comprovada. “A materialidade delitiva pode ser aferida através dos autos de prisões em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de eficiência de tiros de armas de fogo, interrogatórios dos réus, depoimentos das testemunhas e, também, nas palavras da vítima”, explicou.

Por fim, Luzinaldo Abílio teve o seu pedido de redução de pena negado, pois, em seu depoimento, o próprio réu confessou participação no crime e o uso de arma de fogo. “Logo, não há que se falar em participação de menor importância, especialmente, porque a sua atuação na empreitada criminosa foi efetivamente constatada nos autos, figurando este, pois, como verdadeiro autor, e não como mero partícipe”, concluiu.

MaisPB

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