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PEDIDO DE LIMINAR

Desembargadores vão ao STF tentar anular eleição de presidente do TJPB

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publicado em 02/12/2016 às 19h10

Os desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) Márcio Murilo e Joás de Brito moveram uma reclamação, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para anular a eleição da Mesa Diretora do TJPB para o biênio 2017/2018, ocorrida no último dia 16 de novembro.

A eleição foi vencida pelo desembargador João Alves, que obteve 10 votos. Para os cargos de vice-presidente e corregedor-geral de Justiça foram eleitos, respectivamente, os desembargadores Leandro dos Santos (que obteve 12 votos) e José Aurélio da Cruz (10 votos).

No entanto, na reclamação Marcos Murilo e Joás de Brito alegam que foram escolhidos os desembargadores que não figuram entre os três mais antigos da Corte, o que desrespeitaria entendimento próprio STF.

O relator da ação, ministro Teori Zavascki, determinou a notificação, com urgência, do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Marcos Cavalcanti.

A posse de João Alves da Silva como presidente do TJ está prevista para 01 de fevereiro de 2017.

A reportagem tentou entrar em contato com o desembargador durante a tarde, mas até o fechamento dessa matéria às 19h, não tinha recebido um posicionamento do presidente eleito.

Confira o despacho do ministro:

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consistente na realização de eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral com participação e escolha de desembargadores que não figuram entre os três mais antigos, o que teria resultado em afronta ao decidido por esta Corte no julgamento das Ações Diretas 3.566, 3.976, 4.108 e 2.012.

Alegam os reclamantes, em síntese, que: (a) figuram entre os três mais antigos, estando aptos a disputarem a Presidência do TJ/PB, por isso se inscreveram no pleito; (b) o TJ/PB tem apenas três cargos de direção, por isso, na linha de jurisprudência sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, somente os três desembargadores mais antigos e desimpedidos é que podem concorrer a esses cargos; (c) o regimento interno do TJ/PB foi alterado pela Resolução 4, de 20/1/2015, estabelecendo a possibilidade de ampla concorrência para os cargos de direção, mesmo não havendo qualquer mudança na lei de organização judiciária local; (d) posteriormente, a mesma matéria foi tratada pela Lei Complementar Estadual 129/2015, configurando “invasão de competência reservada à lei complementar federal”; (e) nesse contexto normativo, nove desembargadores participaram das eleições, sendo eleitos aqueles que não se incluem entre os três mais antigos.

Requerem o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos das eleições realizadas dia 16/11/2016, informando, no ponto, que a posse está agendada para o dia 1º/2/2017 (fl. 36).

Ao final, pedem “a confirmação definitiva da liminar, anulando-se o resultado das eleições de 16/11/2016, proclamando eleitos os desembargadores mais antigos e desimpedidos que se sagrarem vitoriosos no novo pleito eleitoral, havido a partir da concessão da liminar” (fl. 37).

Tendo em vista a relevância das alegações apresentadas pelos reclamantes, entendo indispensável o conhecimento antecipado das informações a serem prestadas pela autoridade reclamada.

Nesses termos, notifique-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com urgência, para que preste informações.

Após, retornem-se os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro Teori Zavascki Relator

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