João Pessoa, 06 de outubro de 2016 | --ºC / --ºC Dólar - Euro

ÚltimaHora
decisão

Após ação do MP, Justiça determina suspensão da greve em Santa Rita

Comentários: 0
publicado em 06/10/2016 às 11h14
Prefeitura de Santa Rita

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acata ação ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determina a suspensão imediata do movimento grevista deflagrado pelos servidores da Educação do Município de Santa Rita, determinando o imediato retorno ao trabalho em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil imposta ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Santa Rita (Sinfesa).

O deferimento do pedido de tutela antecipada colocando fim à greve é do desembargador relator Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, acatando a ação declaratória de ilegalidade da greve, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, por meio do procurador-geral de Justiça do MPPB, Bertrand de Araújo Asfora, e do promotor de Justiça Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Santa Rita.

A greve dos professores e servidores da Educação em Santa Rita já durava 52 dias (foi deflagrada a 15 de agosto), comprometendo o ano letivo dos estudantes, já que, durante todo o ano de 2016, várias outras paralisações já haviam ocorrido. “O nosso pedido para considerar a ilegalidade da grave se deve ao fato de que não foram seguidos os requisitos da lei de greve. A paralisação foi total e nenhuma creche ou escola em Santa Rita está em funcionamento”, justifica o promotor Francisco Seráphico, ressaltando que os salários dos servidores já estão sendo pagos e está se cumprindo o cronograma para o pagamento dos salários atrasados, o que era o principal motivo da greve.

Em sua decisão o desembargador Frederico Coutinho enfatiza: “A greve foi deflagrada sem esclarecer sequer quais eram exatamente as reivindicações da categoria. (…) Não foram observados os procedimentos necessários no que diz respeito à essencialidade dos serviços de educação. (…) Quando enviados ofícios ao sindicato solicitando documentação, este apresentou documentos insatisfatórios, o que demonstraria a abusividade do movimento”.

O desembargador lembra que “o direito de greve no serviço público é limitado pelos direitos e garantias constitucionalmente assegurados à população, que tem o direito de receber os serviços educacionais de forma integral e contínua, sob pena de comprometimento do ano letivo, inclusive, penalizando as crianças que encontram na escola refeição certa”.

MaisPB

Leia Também