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TJ mantém sentença de motorista que vitimou humorista Shaolin

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publicado em 30/10/2015 às 06h40
atualizado em 30/10/2015 às 07h54

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nessa quinta-feira (29), a pena de dois anos de detenção do caminhoneiro Jobson Clemente Benício. Ele foi acusado pelo Ministério Público Estadual e condenado pela Justiça por ter ocasionado o acidente que vitimou o humorista Francisco Jozenilton Veloso, o Shaolin. Com a decisão, o Colegiado manteve a sentença do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.

O relator da apelação (0007837-02.2011.815.0011) foi o juiz convocado Manoel Gonçalves de Abrantes. Os desembargadores João Benedito da Silva, presidente do órgão fracionário, e Luiz Sílvio Ramalho Júnior acompanharam o entendimento do magistrado.

No Primeiro Grau, o juiz de Campina Grande considerou o caminhoneiro culpado e o condenou à pena de dois anos de detenção em regime aberto, que foram convertidos em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos a entidades a serem determinadas pela Justiça. Ele considerou a conduta não intencional e o fato de ser réu primário, ocasionando as atenuantes do delito cometido pelo motorista.

Inconformados, o órgão ministerial e a defesa do acusado recorreram da sentença na esfera do Tribunal de Justiça, segunda instância.

Ao apreciar o recurso do MP, o qual alegava que as penas impostas ao caminhoneiro deveriam ser elevadas ao máximo previsto para cada um dos crimes, o relator Manoel Abrantes ressaltou que o apelo não merecia prosperar, por entender que a pena imposta ao réu atendeu ao grau de culpabilidade do mesmo.

Quanto ao pedido da defesa, que queria a absolvição do réu, o relator observou que a prova juntada aos autos é suficiente para justificar a manutenção da condenação. “Dos autos se extrai que o acusado invadiu a mão de direção da vítima, fato este fartamente comprovado nos autos através de prova técnica e testemunhal”, asseverou Manoel Abrantes.

O magistrado julgador acrescentou ainda que a conduta do motorista foi imprudente, “porque conduzia seu veículo na faixa contrária, colidindo com o automóvel que vinha na mão certa”, causando a capotagem do veículo da vítima.

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