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O que o Fisco lamenta?

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publicado em 23/04/2012 às 10h28

No recente dia 18, uma das notícias de maior repercussão foi, sem dúvida, a votação da Medida Provisória 185, do Governo do Estado, sobre os reajustes salariais de seus funcionários. Essa MP fora aprovada na terça-feira 17, pela Assembléia Legislativa. Mas… (e aí tem um “mas”), em face de uma Emenda a ela incorporada e pela qual são mantidos os critérios diferenciados de reajuste do subsídio do Fisco, critérios estes constantes na Lei 8.438/2007, essa aprovação foi considerada como uma derrota do Governador, já que exatamente na MP 185 estava explicitada a revogação daquela forma de alteração remunerativa.

Em uma das reportagens em que destaca que o “Governo sofre derrota e Fisco sai vitorioso na AL”, inseriu-se a reação do Governador com declarações de que, além de vetar aquela Emenda, recorreria à Justiça para que seja decretada a inconstitucionalidade do polêmico dispositivo. E, nesse mesmo contexto, inclui declaração do presidente do Sindifisco, este dizendo: “Vamos ver qual o embasamento que diz ter o Governador contra os critérios de reajuste do Fisco porque a votação foi clara, sem vícios e sem nenhum erro de formalidade”. E ainda acrescenta: “Lamento a atitude do Governador de recorrer à Justiça e não reconhecer a derrota imposta pela maioria dos Deputados”.

Não vemos de que o Sindifisco lamentar!… Lamentar esse anúncio de que o Governador vai recorrer à Justiça?! Se nada se tem a temer-se, que recorra! Como disse o presidente do Sindifisco, o dispositivo assegurador do dispositivo dos reajustes da respectiva categoria não teria, sobre ele, qualquer vício e estária sem nenhum erro de formalidade. Logo, o que temer? Mais a considerar: o Fisco é uma categoria que, por sua própria missão, prima rigorosamente pela legalidade e constitucionalidade dos atos, pelo que, a partir de seus próprios direitos, só os quer os que lhe sejam de Direito.

É lastimável, porém, que o Executivo, se já tinha essa convicção de ilegalidade e inconstitucionalidade na diferenciação remunerativa, especialmente baseado no inciso X do Art. 37 da CF, por que, antes, bem antes, já não entrada na Justiça, em vez de ter deixado esse assunto correr, todo esse tempo, levado só por discussões políticas?

Bem mais complexo, porém, é que várias categorias, as que ficaram só com 3% de reajuste, aguardam a definição destas discussões para, também na Justiça, buscarem isonomia de tratamento, fundamentadas no dispositivo de que “a remuneração dos servidores e subsídios têm revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
 

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