João Pessoa, 16 de agosto de 2018 | --ºC / --ºC Dólar - Euro

ÚltimaHora
SOBRE GASTOS

Justiça nega a governador danos morais por matéria

Comentários: 0
publicado em 16/08/2018 às 09h22
atualizado em 16/08/2018 às 15h25
Fórum Cível de João Pessoa

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital negou provimento ao recurso do governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho, contra o jornalista Helder Moura (processo nº 0849992-21.2017.815.2001), por entender que não existiu ato indenizável na conduta do profissional, ao realizar publicação sobre gastos do governador, com base em dados que estavam disponíveis no Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Sagres). A relatoria foi do juiz José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com os autos, o jornalista Helder Moura teria publicado matéria, em seu sítio eletrônico, versando sobre uma quantia recebida pelo atual governador  Ricardo Coutinho, durante os meses de abril, maio, junho e julho de 2017, no total de R$ 54.835,00, conforme dados extraídos do Sistema do Tribunal de Contas do Estado (Sagres). O fato teria gerado a Ação Indenizatória, onde o governador alegou que a publicação era difamatória, pleiteando indenização por danos morais, retirada da matéria e retratação pública.

O magistrado expôs que não houve informação inverídica por parte do jornalista, e que, através de consulta ao Sagres, vislumbrou não haver detalhamento de valor, mas apenas a informação acerca da remuneração bruta. Entendeu não haver elementos suficientes que confirmassem a difamação, mas, apenas, elementos informativos, seguidos de opinião jornalística, inexistindo, portanto, o dolo em ofender a honra do governador.

Ao discorrer sobre liberdade de expressão, o relator destacou o artigo 220 da Constituição Federal que assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo sofrer restrição. Ressaltou, no entanto, que os referidos direitos não possuem natureza absoluta, devendo haver limitação para que não ocorra ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.

Sobre a liberdade de imprensa, o magistrado disse ser um eficaz instrumento da democracia, que colabora na contenção de muitos abusos de autoridades públicas, sendo considerada prioridade no âmbito da sociedade. Lembrou, ainda, que a própria subdivide-se em direito de informar, se informar e de ser informado. “Deve o Estado fomentar meios para que o exercício do direito à liberdade de imprensa seja efetivamente aplicado”, acrescentou.

O juiz disse, também, que é dever de quem veicula notícia checar a idoneidade das informações antes da divulgação, averiguando e comparando fontes, a fim de que haja êxito e uma comunicação honesta acerca dos fatos. No caso em questão, o magistrado manteve os argumentos da juíza sentenciante: “Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que este apenas reproduziu informações de domínio público”.

E arrematou: “Negar o exercício do direito a informação, implicaria a intimidação não só do promovido, jornalista que é há muitos anos, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.

Participaram do julgamento os magistrados Inácio Jário Queiroz de Albuquerque e Túlia Gomes de Souza Neves.

MaisPB

Leia Também