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Odilon Fernandes – advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

Conciliação no Âmbito dos Tribunais

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publicado em 10/08/2018 às 16h03

Consideramos de grande relevância precedentes de poucos anos dos Tribunais Pátrios, alguns Estaduais e até mesmo por parte do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais é possível realização de Audiência de Conciliação em segundo ou até mesmo em terceiro Grau de Jurisdição, são entendimentos relativamente recentes, pouco conhecidos mas de grande relevância embora se saiba que alguns Julgadores ainda não se posicionaram quanto à matéria até mesmo por falta de suscitação das partes, já que se trata de inovação pouco conhecida e ainda não discutida a exaustão no âmbito Pretoriano. Hoje o novo Código de Processo Civil institucionalizou e adotou n seu conteúdo a adoção mais ampla em todo tipo de demanda em várias instancias do Judiciário de forma mais clara e mais abrangente.

A propósito do assunto temos pedagógica decisão prolatada, há algum tempo, pelo Desembargador Júlio Paulo Neto em processo acompanhado de um lado pelo nosso escritório e do outro pela banca do respeitável advogado Dr. Leidson Farias, decisum este que reputamos como antológico, de grande valor que transcrevemos a seguir para o conhecimento social, dispensando comentários prolixos, conforme se demonstra ipsis literis:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.1999.017.889-7/002

Vistos

1.    Através de petição as partes informam da possibilidade de um acordo, requerendo a designação de uma audiência para tal finalidade.

2.    Muito embora se trate de ato que não encontra previsão expressa, o Código de Processo deixa positivado que compete ao Juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.(art. 125, inc. IV). Aliás o Exmo. Min. Edson Vidigal, Presidente do STJ, adotou procedimento semelhante envolvendo empresas aéreas e a União (www.stj.gov.br, Notícias 04.03.05). em entrevista onde foi abordado o tema, o ilustre Ministro afirmou que “a função primeira da Justiça é construir a paz através da conciliação”, ressaltando que este é o papel do Judiciário do século XXI (Jornal do Brasil, 03/01/2005).

3.    Forte nesta convicção, a Corte Superior de Justiça não hesita em designar audiências conciliatórias, tal como ocorreu nos autos da MC 9796, Rel. Min. Nancy Andrighi (www.stj.gov.br, Notícias 14/09/05).

4.    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmando que a conciliação é a forma mais eficaz e rápida de solucionar os conflitos, editou, através do Conselho Superior da Magistratura, o Provimento nº 783/2002, instituindo o Plano Piloto de Conciliação, buscando viabilizar composições em segundo grau de jurisdição.

5.    Por tais razões, defiro o pedido e designo reunião para tentativa de conciliação para o dia 31 do corrente, pelas 14:00 h, na sala de sessões da Segunda Câmara Cível. Intimem-se as provisões necessárias à realização do ato.

João Pessoa, 24 de outubro de 2005.

Dês. Júlio Paulo Neto
-Relator-

Concluindo, podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que os Tribunais devem buscar com a nova Lei processual formar, após regulamentação, Comissões de Conciliação no seu seio, compostas por Magistrados, Procuradores, Professores, Defensores, Advogados, já aposentados submetidos a indispensável seleção e que com certeza contribuiriam de forma bastante expressiva para com a solução de muitos dos conflitos que assoberbam Desembargadores e Ministros nas Cortes de Justiça de todo o País, aumentando a solução de pendências e também atendendo aos célebres princípios da celeridade e economia processual.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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