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Morte de Fátima Lopes

TJ mantém condenação de Eduardo Paredes

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publicado em 20/06/2018 às 15h22
atualizado em 20/06/2018 às 15h35
“Em observância à Súmula nº 523 do STF, para que seja reconhecida a nulidade do processo, imperioso se faz a comprovação do efetivo prejuízo na hipótese de defesa deficiente. Ausente o aludido prejuízo, impossível o deferimento do pleito revisional”, justificou o desembargador-relator Márcio Murilo da Cunha Ramos ao julgar improcedente a Revisão Criminal nº 0803738-76.2017.8.15.0000 requerida por Eduardo Henrique Paredes do Amaral. Ele foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão pela prática de homicídio simples da defensora-pública-geral Fátima de Lourdes Lopes Correia Lima. A decisão foi por maioria e ocorreu na sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira (20).
De acordo com os autos, Eduardo Paredes pretendia anular a decisão do 2º Tribunal do Júri ocorrido no dia 26 de março de 2013, realizado sem a presença do seu advogado constituído e com o patrocínio de defensor público nomeado em menos de 24 horas do julgamento. Argumenta que houve violação ao princípio da ampla defesa, assim como descumprimento ao artigo 456 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva decretada na sentença.
Inicialmente, o relator observou que a tese levantada pela defesa do condenado foi, em parte, objeto de apreciação por ocasião do julgamento da apelação. Disse que a defesa de Eduardo Paredes não só provocou o adiamento da sessão plenária por três vezes consecutivas, como também, no dia 26 de março de 2013, não compareceu e nem tão pouco procurou informar ao juiz-presidente a impossibilidade de comparecimento. Afirmou que o réu foi devidamente notificado de que na hipótese de não contratação ou de não comparecimento, seria nomeado defensor público para o ato.
O desembargador Márcio Murilo esclareceu que a recusa inicial do réu de ser assistido pela Defensoria Pública na sessão plenária foi objeto de posterior retratação. “A atuação da Defensoria Pública no prazo constatado não implicou em prejuízo para a sua defesa, porquanto o ora requerente, embora denunciado pelos crimes de homicídio doloso consumado da vítima Fátima de Lourdes Lopes Correia Lima, e de tentativa de homicídio doloso com relação à vítima Carlos Martinho de Vasconcelos Correia Lima, o Conselho de Sentença, após livre apreciação da prova, decidiu pela desclassificação deste último crime para lesão corporal culposa, na forma da legislação de trânsito”, enfatizou o relator.
Com base nesses argumentos, o relator disse que não se declara a nulidade do processo se comprovada a atuação da defesa técnica. “Melhor dizendo, a anulação de atos  processuais somente se justifica na hipótese de comprovado prejuízo, não bastando a simples arguição do prejuízo, mas sobremaneira, a sua efetiva comprovação”, concluiu.
O Caso – Narra a inicial que Eduardo Paredes foi denunciado por ter, no dia 24 de janeiro de 2010, por volta das 6h, no cruzamento da Av. Epitácio Pessoa com a Rua Prefeito José Leite, ocasionado um acidente automobilístico que resultou na morte de Fátima de Lourdes Correia Lima, além de produzir lesões corporais em Carlos Martinho de Vascondelos Correia Lima.
rdo

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