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TJ nega HC a acusado de adulteração de carro

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publicado em 26/04/2018 às 15h37
atualizado em 26/04/2018 às 13h54

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0801293-51.2018.815.000 e manteve a prisão preventiva decretada contra Gílson Gomes da Silva, acusado de participar de uma suposta organização criminosa, que recebia e adulterava veículos roubados para vendê-los. A relatoria foi do juiz convocado Marcos William de Oliveira, em sessão realizada nesta quinta-feira (26).

Conforme o Auto da Prisão em Flagrante, no dia 1º de agosto de 2017, três pessoas, entre eles, Gílson Gomes da Silva, foram presos na Operação Clone. O acusado estava na posse de um veículo adulterado. Há informações no processo de que ele encomendava carros furtados, para que um outro denunciado fizesse adulterações, a fim de serem vendidos posteriormente.

O réu foi denunciado no 1º Grau pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180 (receptação), 288 (associação criminosa) e 311 (adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0001111-73.2017.815.0731.  O Juízo também converteu o flagrante em prisão preventiva, durante o decorrer da instrução processual.

O acusado, então, impetrou o HC, alegando que o decreto preventivo era ilegal, pois seriam inexistentes os motivos que o ensejaram, visto que seria réu primário. Pleiteou, em liminar, a revogação da preventiva, que foi indeferida. Aduziu, ainda, excesso de prazo.

O relator afirmou, no voto, que a prisão preventiva se justifica como forma de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, dada a possível participação do paciente em organização criminosa de grande periculosidade.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o magistrado explicou que este não pode ser demonstrado pela simples soma aritmética dos prazos processuais. “No momento, o processo aguarda pronunciamento do representante ministerial sobre preliminares aventadas pela defesa, uma delas apresentada pelo próprio paciente, na qual requer o desmembramento do processo”, esclareceu.

O juiz asseverou, ainda, que, o Juízo de 1º Grau está sendo diligente na condução do processo e não se afigura injustificada demora que ultrapasse os limites da razoabilidade. Disse que, como estão atendidas as condições para a prisão preventiva, tem-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, com imposição de quaisquer cautelares.

MaisPB

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