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TJ reduz pena de acusado de assalto ao Sal e Brasa

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publicado em 19/04/2018 às 17h00
atualizado em 19/04/2018 às 15h56

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual, mantendo a absolvição do ex-gerente da Churrascaria Sal e Brasa, Mário Fernando Greef, e deu provimento parcial ao recurso do réu Nielson Douglas de Araújo, para reformular a dosimetria da pena fixada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.

A condenação foi reformada de 12 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, para sete anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (19) ao ser julgada a Apelação Criminal nº 0022214-77.2015.815.2002, que teve como relator o juiz convocado Marcos William de Oliveira.

Segundo a peça acusatória, no dia 2 de novembro de 2015, por volta das 14h20, Nielson Douglas subtraiu a quantia de R$ 48 mil da Churrascaria Sal e Brasa e alguns celulares de funcionários, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo ainda mantido três funcionários do estabelecimento em seu poder, restringindo-lhes a liberdade.

Descreve, ainda, que o então gerente da churrascaria, Mário Fernando Greef, teria se aproveitado da sua condição e do conhecimento sobre o funcionamento do estabelecimento, para promover e dirigir a conduta delituosa, realizando a contratação prévia dos ladrões para ingressar no estabelecimento e consumar a infração penal.

No entanto, o magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que o gerente teria concorrido para a infração penal, absolvendo-o.

Insatisfeitos com a sentença, tanto o representante do Ministério Público quanto o réu Nielson recorreram da decisão. O Órgão Ministerial pediu a reformulação, sustentado a tese de que Mário Fernando teria sido o autor intelectual do crime, requerendo sua condenação.

Já Nielson Douglas requereu sua absolvição, sob o argumento de ausência de indício de autoria. Sucessivamente, arguiu a inaplicabilidade da qualificadora do emprego de arma, uma vez que estaria desmuniciada. No tocante a dosimetria, alegou excesso da pena base aplicada nos dois crimes, visto que a maioria das circunstâncias lhe eram favoráveis.

Ainda no recurso, Nielson apontou equívoco na sentença ao reconhecer o concurso formal impróprio, requereu a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; por último, pediu a redução da pena de multa.

Ao proferir o voto, o juiz convocado Marcos William observou que, da análise do acervo probatório, é impossível concluir que Mário Fernando Greef, que trabalhava naquele estabelecimento, seja o informante e terceira pessoa envolvida na prática delitiva. Disse, ainda, que o ex-gerente também foi rendido pelos ladrões e, inclusive, recebeu ordem para se ajoelhar.

“Inexistindo prova nos autos de ter o réu concorrido para a infração penal, nos moldes do artigo 386, V, do CPP, impõem-se a manutenção da sentença na parte que absolveu Mário Fernando Greef”, ressaltou o relator.

Com relação a Apelação de Nielson Douglas, o magistrado de 2º Grau afirmou que a materialidade do crime estava devidamente comprovada, especialmente pelo laudo da perícia realizada em um “pen drive” que contém imagens do sistema de segurança da churrascaria. Disse que a autoria delitiva também se mostrava incontroversa pelo laudo apresentado, pelo reconhecimento das vítimas e pela confissão do próprio réu. Com isso, o relator enfatizou não ter como acolher a tese recursal de negativa de autoria.

Quanto a tese do réu que se voltou contra a qualificadora do emprego de arma, alegando que esta estaria sem munição, o juiz Marcos William disse que tal alegação também não restou comprovada nos autos.

Na análise da dosimetria, o relator afirmou que no caso houve o concurso formal próprio, pois os bandidos, mediante uma só ação, cometeram mais de um delito, sem que tivesse desígnios autônomos. “O reconhecimento do concurso formal próprio dos crimes impõe a aplicação da pena mais grave, seis anos de reclusão e 15 dias-multa, pelo roubo contra a churrascaria, aumentada de um sexto, um ano, por se tratar de dois crimes, perfazendo a pena definitiva em sete anos de reclusão e 18 dias-multa, na razão de 1/30 do salário vigente na época do delito.

Por fim, o magistrado retirou da sentença, de ofício, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

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