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TJPB mantém preso acusado de estupro

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publicado em 14/03/2018 às 09h14
atualizado em 14/03/2018 às 06h26
Foto: Divulgação/TJPB

Em sessão realizada nesta terça-feira (13), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de José Francisco da Silva e manter a sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca da Capital. O relator do processo 0013215-09.2013.815.2002 foi o desembargador João Benedito da Silva.

O apelante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por ter forçado a enteada, à época com 15 anos, a manter relações sexuais com ele. Após a instrução processual, o juízo de 1º Grau condenou o acusado a uma pena de 14 anos de reclusão em regime fechado pela prática delituosa prevista no artigo 217- A combinado com o artigo 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva.

Irresignado com a sentença condenatória, o denunciado recorreu da decisão, pleiteando sua absolvição, sob alegação de que houve erro quanto à ilicitude do fato, pois acreditava que manter relações sexuais consentidas com menor de 14 anos de idade que, inclusive, já possuía experiência sexual, não caracterizava atividade ilícita. Subsidiariamente, requereu a redução da sansão aplicada de 1/6 a 1/3, nos termos do artigo 21, segunda parte, se o erro do acusado for considerado evitável.

O apelante, por fim, pugnou pela diminuição da pena imposta, considerando que foi excessiva, argumentando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à minoração da pena-base ao patamar mínimo e, assim, requereu que fosse realizada uma nova dosimetria.

O parecer da Promotoria de Justiça foi pela manutenção da sentença, por não haver como sustentar a hipótese de erro de proibição inevitável ou evitável, visto que não se amoldam ao presente caso. Quanto à pena, considerou que não há nenhuma modificação a ser feita, já que foi corretamente avaliada as circunstâncias judiciais pelo magistrado a quo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, por não prosperar o pedido de absolvição nem a alegação de erro de ilicitude do fato.

O relator do processo, ao analisar as razões do presente recurso, entendeu que as declarações prestadas pela ofendida, tanto na esfera policial, como perante a autoridade policial, foram seguras e precisas para apontar as práticas dos abusos sexuais imputados ao condenado. “O próprio réu, apesar de alegar terem sido as práticas sexuais consentidas, afirmou que as primeiras relações sexuais ocorreram quando a vítima era menor de 14 anos. Conforme se vê, a prova não se revela dissonante quanto à materialidade e à autoria do crime, posto que vítima e réu não discordam do fato de que os atos sexuais entre eles efetivamente ocorreram, inclusive, quando a ofendida era menor de 14 anos”, enfatizou o desembargador-relator.

Quanto à alegação de existência de erro quanto a ilicitude do fato, o relator afirmou: “É sabido que o desconhecimento da lei não pode servir, de forma alguma, como desculpa para a prática de crimes, pois seria impossível impor limites à existência e à convivência em sociedade, que não possui, nem deve possuir, necessariamente, formação jurídica. Conhecer a norma escrita é uma presunção legal absoluta (ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece), embora o conteúdo da lei, que é a ilicitude do fato, possa ser objeto de questionamento”, ressaltou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador, o que importa é investigar se o sujeito, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo com o meio social que o cerca.

No diz respeito à dosimetria da pena aplicada, o relator entendeu que o magistrado de 1º Grau respeitou os ditames legais, e que a sentença também estava irretocável neste ponto.

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