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Justiça manda indenizar família que não achou neve

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publicado em 12/03/2018 às 09h39
atualizado em 12/03/2018 às 06h40

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar, em quase R$ 32 mil, uma família do Distrito Federal que contratou uma viagem para esquiar nos Alpes italianos, mas se deparou com montanhas sem um floco de neve sequer.

O montante inclui metade do valor do pacote – pouco mais de R$ 15,7 mil – e outros R$ 16 mil por danos morais. A família pediu à Justiça um ressarcimento ainda maior, de R$ 138.567,33, mas a cifra foi negada. Ao todo, o pacote de viagens contemplava oito pessoas (o casal, cinco filhos e uma cuidadora).

Segundo o processo, a viagem se estendeu por oito dias entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2017. A família afirmou à Justiça que chegou a ligar para o resort reservado ao ouvir notícias de que o volume de neve daquela temporada estava abaixo do normal, na tentativa de evitar prejuízos à “tradicional e anual viagem de esqui em família”.

Por telefone, a equipe do hotel negou o problema, e disse que poucas pistas estavam fechadas por aquele motivo. Ao chegar na Itália, a família não encontrou pistas aptas a receber o esporte – segundo eles, uma falha no “dever de informação” das empresas.

G1 não conseguiu contato com a família e com a empresa envolvidas no processo. Na Justiça, a Club Med Brasil tentou evitar o ressarcimento e a multa por danos morais, sob a alegação de que a ausência de neve era “fortuito externo” – ou seja, algo além do controle da empresa de turismo.

Informação antecipada

Na primeira instância, a 4ª Vara Cível de Brasília chegou a negar o pedido da família, que entrou com recurso e voltou a pedir indenização por danos morais e materiais. O caso “subiu” para a 5ª Turma Cível, que reformou a sentença no fim de fevereiro. O resultado só foi divulgado pelo Tribunal de Justiça nesta semana.

Na nova análise, o relator do recurso e desembargador Silva Lemos rejeita o argumento de “caso fortuito e força maior” apresentado pela agência. Segundo ele, isso só vale “quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.”

“[…] Em se tratando de um pacote para hospedagem em um resort, no qual o voucher de hospedagem apresenta as orientações para o esqui de forma pormenorizada, a ausência de neve para a prática desse esporte não nos parece ser causa que caracteriza caso fortuito ou força maior com o condão de eximir a responsabilidade da empresa contratada”, diz.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Josaphá Francisco dos Santos e Robson Barbosa de Azevedo, em uma decisão unânime. Como houve “consenso”, a família e a empresa só podem apresentar recurso em instância superior – Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF).

G1

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