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Decisões da Justiça na operação do transporte coletivo

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publicado em 04/01/2018 às 11h50

A partir das aspas (“) e até as de seu fechamento (“), os escritos são da autoria de Luiz Carlos André, presidente da Ong ETEV, que nos enviou o seguinte texto:

– “Todos quantos acompanham o trabalho da Ong ETEV (Educar para o Trânsito, Educar para a Vida) sabem que nossa atuação também se preocupa com a questão do transporte coletivo de passageiros, uma vez que este setor, operando satisfatoriamente, concorre para a amenização no uso de veículos individuais e tudo isto ajuda para que tenhamos um trânsito menos conturbado. Aliás, o que mais prejudica, nos dias de hoje, a operação do transporte coletivo é exatamente esse trânsito conturbado, com poucas faixas exclusivas para os ônibus, deixando estes ônibus misturados com os automóveis individuais.

Se este fato é um dos sinais da falta ou pouca priorização que se dá ao transporte coletivo de passageiros (em uma caracterização de que ainda estamos longe do que propugna a Lei Nacional da Mobilidade Urbana), de igual preocupação são as decisões judiciais diretamente contra empresas que realizam esse serviço, ou seja, como que elas – essas empresas – sejam autônomas na quantificação de suas frotas e no número de viagens a realizar a cada dia. Em outras palavras: como se não houvesse um órgão público responsável pelo gerenciamento do serviço, aí incluindo análise de custos operacionais e até a definição de uma tarifa módica adequada aos usuários.

Sabemos, portanto, que não são (repetimos: não são) as empresas concessionárias do transporte coletivo que determinam a quantidade de seus ônibus nem os horários das viagens a realizar e muito menos qual o valor da tarifa a ser cobrada. O mais que elas podem fazer, afora a obrigação pelo cumprimento das ordens de serviço assinadas pelo órgão público gerenciador, é requerer e sugerir mudança nas respectivas determinações… ou recorrer, nos casos extremos, ao Judiciário. Com isto queremos dizer que mesmo em relação à área judicial, as respectivas determinações, quando expedidas, deveriam ocorrer para com os órgãos públicos gestores do serviço, e não diretamente para as empresas.

Será que não já está entendido que até mesmo – e principalmente – o valor da tarifa é uma determinação do órgão público gestor desse serviço?! Aliás, no que se refere à tarifa, a mania dos órgãos públicos gestores do transporte coletivo tem sido, tanto quanto possam, fixar a tarifa abaixo do cálculo que eles próprios tecnicamente concluem. E quando assim fazem parecem não perceber que não só prejudicam diretamente as empresas acarretando-lhes desequilíbrio econômico-financeiro. O pior é que prejudicam a própria população face a qualidade do serviço que fica prejudicada,resultando até em críticas diretamente aos governos responsáveis pelo gerenciamento do serviço”.

Fechadas as aspas, está aí, acima, o texto de Luiz Carlos André.

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