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Odilon Fernandes – advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

A indivisibilidade dos bens e descabimento de pensão

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publicado em 09/12/2017 às 08h18

A Bigamia é crime previsto no Art. 235 do Código Penal e consiste no ato de “contrair alguém, sendo casado, novo casamento”.

Pode-se dizer, com absoluta propriedade, que a bigamia ocorre também na união estável visto que esta é entidade familiar pois elevada a tal patamar pelo Art. 226, Parágrafo 3º da Constituição Federal.

Paradoxal é o fato de que manter relacionamento com duas ou mais mulheres leva a impunibilidade do homem quanto ao pagamento de pensão alimentícia e divisão de seus bens, segundo preceitua a jurisprudência torrencial dos tribunais, apesar do ilícito penal.

Com o advento da Constituição de 1988, reitera-se, a união estável passou a produzir os efeitos do casamento e entre outras consequências o companheiro com melhores condições financeiras passou a ter o ônus do pagamento de pensão alimentícia para o outro, dependendo da necessidade deste, como sucede após o término da sociedade conjugal, subordinando-se o procedimento, para o caso, ao disposto pelo Art. 1.695 e seguintes do Código Civil em vigor.

Sabe-se que os bens adquiridos na vigência da união estável são considerados de propriedade do homem e da mulher mesmo que adquiridos só por um deles. Em regra, com o rompimento da união estável a justiça divide esses bens.

É notório que os casamentos são registrados e em havendo bigamia o segundo casamento é nulo e não produz efeitos.

A união estável não está sujeita a registro, nada impedindo que uma pessoa possa ter mais de um relacionamento fixo, embora entendamos, particularmente, verificar-se em tal hipótese a ocorrência da bigamia face ao preceito constitucional.

Ocorre que não é reconhecida judicialmente existência de união estável quando um companheiro tem relacionamento fixo com mais de uma pessoa, sendo descabida a exigência de pensão ou da divisão de bens.

Conhece-se apenas uma decisão que reconheceu a existência de duas uniões estáveis concomitantes, proferida no Rio Grande do Sul e em tal caso o homem tinha casas em duas cidades distintas e vivia com uma mulher diferente em cada localidade, tendo inclusive imóvel de lazer independente para frequentar com cada mulher. A referida sentença mandou dividir os bens que o homem tinha em cada cidade com a mulher com a qual vivia em cada uma delas, mesmo assim o varão perdeu apenas metade dos seus bens.

A entidade familiar, no Brasil, tem base monogâmica sendo inconcebível a existência de duas uniões estáveis ao mesmo tempo.

Como não podem existir dois casamentos concomitantes é claro que não se pode atribuir efeitos jurídicos a duas uniões estáveis que existam ao mesmo tempo.

Para a existência da união estável é necessária a intenção de constituir família e esta inexiste quando um dos companheiros mantém dois relacionamentos fixos, pois reitera-se a nossa lei não aceita a bigamia.

Ocorre a possibilidade de um dos relacionamentos ser reconhecido como união estável, mormente se existir filhos. É possível, ainda que mesmo diante de dois relacionamentos do homem, permanentes, a mulher obtenha a partilha dos bens, desde que prove que contribuiu para a compra deles, mas em regra na pluralidade da união estável é descabido o direito a pensão de duas mulheres que vivam com o mesmo homem, sendo também descabida a partilha de bens.

É oportuno esclarecer que no conceito da lei união estável é a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Pertinente dizer que nos dias atuais é muito tênue o limite entre namoro e união estável, especialmente quando os namorados dormem juntos de modo frequente, costumam viajar juntos e frequentam eventos sociais. A tendência dos namoros, natural, é que se transformem em uniões estáveis,ou terminem. O que se pretende demonstrar é que pode existir a união estável mesmo quando os companheiros vivem em casas separadas, da mesma forma que é possível manter um casamento formal, como uma instituição familiar, em tais condições.

Dentro do enfoque exposto é possível configurar-se a existência de duas uniões estáveis na hipótese “de namoros” com as conotações acima quando é impossível o pensionamento ou partilha de bens.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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