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Procon orienta sobre aluguel de imóveis

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publicado em 22/11/2017 às 15h47
atualizado em 22/11/2017 às 12h49

Observar as cláusulas do contrato que regem o reajuste do aluguel de um imóvel é a principal defesa que o consumidor tem na hora da aplicação do índice de aumento. Devido aos vários pedidos de orientação que chegam ao Procon-JP sobre essa questão, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor está promovendo uma campanha de esclarecimento tanto para o locatário quanto para o locador.

O secretário Helton Renê explica que ambas as partes devem observar o que está acordado no contrato de aluguel do imóvel porque é o documento que norteia não apenas o reajuste, que via de regra é balizado por indicadores econômicos oficiais a exemplo do Índice Nacional da Construção Civil (INCC).

Além disso, deve-se verificar também qual o tipo de garantia na assinatura do documento, a multa por atraso, quebra de contrato, competência de pagamento de serviços como água e energia elétrica e impostos como o IPTU.

O titular do Procon-JP esclarece que as dúvidas sobre o aluguel de imóvel que chegam à Secretaria são consequências dos contratos que não deixam claro essas questões.

“Nossa orientação é que se observe o que está explícito no contrato. Se o consumidor tiver dúvidas quanto à quebra do contrato ou de alguma abusividade que não tenha percebido quando da assinatura, recomendamos que nos traga o documento para que possamos avaliar e tomar as medidas cabíveis no caso de se constatar alguma irregularidade”, afirma.

Sobre o reajuste, o secretário orienta que o locatário deve prestar atenção se o contrato especifica por qual índice econômico ele será aplicado e a data da vigência. Helton Renê salienta que se o locador quiser mudar as regras exigindo um aumento acima do que foi acordado, a pessoa deve procurar os órgãos de defesa do consumidor para garantir que não seja lesado. O reajuste não pode ser aplicado mais de uma vez ao ano.

Outra dica que o Procon-JP dá ao locatário é que, ao assinar um contrato, fique atento para não ter prejuízos quanto ao valor do aluguel estar atrelado ao oferecimento de outros serviços.

“Sabemos de casos em que o preço do aluguel aparentemente ficaria mais baixo devido a serviços como reformas e benfeitorias no imóvel. O locatário deve ter o cuidado com a manutenção do imóvel, mas reformas e benfeitorias devem ser algo muito bem especificado no contrato e não devem estar atreladas ao valor do imóvel, até porque o locatário não é obrigado a isso. Deve ser um acordo entre as partes e sem causar prejuízo ao consumidor”, orienta.

Outro ponto deve ficar claro no contrato de locação do imóvel é quanto às multas e juros a serem pagas por atraso de pagamento.

“As multas devem ser cobradas dentro de um percentual razoável e não podem ultrapassar os 20% do valor do aluguel, assim como os juros moratórios, que devem ser aplicados à proporção de 1% ao mês ou fração. Pagamento de taxas de serviços como água e luz também devem constar no contrato, bem como de quem é a responsabilidade pelo IPTU”, frisou Helton.

Garantia

A lei do inquilinato permite que o proprietário exija do inquilino somente um tipo de garantia quando da negociação do aluguel.

“Normalmente, o dono do imóvel pede um ou dois meses de antecipação do valor do aluguel, que deve ser devolvido ao fim da locação do contrato se a pessoa estiver em dia. Essa caução em dinheiro também não pode exceder os três meses do valor mensal a ser pago pelo locatário. Outra garantia é o da figura do fiador, aquela pessoa que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do locatário”, finalizou.

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