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Odilon Fernandes – advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

Pessoa deficiente à concepção legal

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publicado em 20/10/2017 às 16h54

No nosso dia a dia verificamos que é comum autoridades de trânsito, administrativas em geral e até mesmo judiciais, interpretarem incorretamente o que é uma pessoa portadora de deficiência.

A sociedade, em grande parte, até mesmo no setor público, costuma considerar pessoa deficiente aquela que tem problemas físicos identificáveis a olho nu. Isto tem causado transtornos expressivos e resserceamento de direitos a quase quinze por cento da população.

A Organização Mundial da Saúde, no ano de 1980, definiu incapacidade, deficiência e desvantagem. Incapacidade como sendo a restrição para realizar uma atividade, dentro dos parâmetros considerados normais para o ser humano. Deficiência é aquela que se caracteriza pela perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Desvantagem como uma situação de atividade reduzida, decorrente de uma deficiência ou de uma incapacidade que limita ou impede o desempenho normal de determinada função, levando-se em conta a idade, sexo e fatores sócio-culturais.

Estes conceitos sofreram posteriores alterações por parte da OMS (Organização Mundial da Saúde), com ampliação da interpretação passando a considerar pessoa deficiente aquela que tem restrições de estrutura ou funções corporais não compensadas por providências sociais.

É necessário que todos saibam que as deficiências podem ser congênitas (de nascença) ou se apresentarem no decorrer da vida, e se evidenciam com a existência de problemas para o indivíduo, na convivência social e para o desenvolvimento de atividades profissionais.

Os estudiosos, o mundo científico, como fez o constituinte originário utiliza a expressão pessoa portadora de deficiência, depois de analisar diversas outras expressões, pois é a que mais diminui o estigma da deficiência, destacando o fato de que a palavra pessoa é núcleo e deficiência é qualitativo.

Entre várias outras concepções podemos dizer que deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, que pode ser permanente ou transitória, limitando a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

O Decreto 914/93 que regulamentou a Lei 7.853/89 diz no seu art. 3º, diz textualmente, o seguinte:

“Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

O Decreto 3.298/99 estabelece como sendo pessoa portadora de deficiência alguém que seja portador de uma deficiência física, auditiva, visual ou mental. Esta definição sofreu alterações pelo Decreto 5.296/04 que trata de esclarecer ainda mais o que foi posto na legislação citada.

Eduardo Janone da Silva, no seu livro TUTELA JURÍDICA DO DIREITO A SAUDE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, Curitiba, Editora Juruá, faz, interpretando-o, as seguintes considerações: Deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se, sob formas variadas; Deficiência auditiva, perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida legalmente; Deficiência visual, cegueira, quando a acuidade visual não atinge níveis cientificamente definidos para tanto; Deficiência mental, funcionamento intelectual inferior à média com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,

De forma conclusiva diante de entendimentos diversos, no ano de 2006, dezembro, a ONU aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que define esta de modo muito parecido com a Convenção da Guatemala, fazendo-o da seguinte forma:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

A citada Convenção e o seu protocolo facultativo, tiveram o Brasil como signatário e submetidos ao Legislativo Federal na busca de atingir relevância na nossa ordem jurídica, mormente em decorrência da Emenda Constitucional 45. Veja-se a nova redação do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece:

Art 5º.[…]
Parágrafo 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, e, dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Portanto, de acordo com o comando constitucional citado os textos mencionados foram aprovados pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo 186/08, tendo o Brasil, perante a ONU depositado as ratificações em agosto de 2008, com a passagem dos documentos internacionais para o nosso direito como emenda à Constituição, encerrando-se discussões e dúvidas quanto à concepção do que seja pessoa portadora de deficiência, especialmente quando se sabe que todos os direitos humanos são supralegais e independem de muitas formalidades.

Conclui-se, por dizer que é fundamental, para um melhor convívio social, para o cumprimento da Lei, entender-se que a deficiência não é apenas a que é visualizada, há muitas que limitam a acessibilidade, no sentido mais amplo, de portadores de doenças crônicas como neoplasia, cardiopatia, mal de parkinson, Alzheimer, hérnia e muitas outras que não são perceptíveis com a simples observação, sendo indispensável esta compreensão por todos, principalmente pelos que lidam com o público.

Odilon de Lima Fernandes

Advogado e Jornalista

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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