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Odilon Fernandes – advogado, escritor, professor e procurador federal aposentado.

Medidas adotadas contra a burocracia abusiva

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publicado em 21/07/2017 às 12h44

Tive o prazer de receber do querido amigo CARLOS TRIGUEIRO uma mensagem cujo conteúdo limito-me a transcrever por se tratar de uma informação extremamente importante ao cuidar de desburocratização que há mais de um século já deveria ter sido adotada, pois a sua existência se prestou apenas a complicar as nossas vidas e a enriquecer a indústria sem chaminé cartorária, publicando também o texto do decreto que do nosso ponto de vista deve ser copiado e mantido com todo cidadão e acabar com as ridículas exigências de reconhecimento de firma, autenticação e apresentação de outros documentos completamente desnecessários e por isso podemos dizer que eram verdadeiras piadas que denegriam a imagem do País, aumentavam o custo Brasil, transtornando, tumultuando, a vida de todos nós. Vejamos a mensagem e o texto do Decreto:

“Temer editou Decreto ontem desburocratizando uma série de procedimentos BEM MENOS BUROCRACIA PARA TODOS”.

Pena que boas noticias não tenham espaço na imprensa, pois não vendem jornal. Desde o dia 18/07/2017, nenhum órgão público pode exigir mais dos cidadãos:

  • Autenticação em cópias de documentos
  • Reconhecimento de firma em documentos
  • Copia de comprovantes que esteja na base de dados de outro órgão do governo

Esse último é o mais inovador. Passou a valer o princípio da boa fé do cidadão. Assim se o órgão exige, por exemplo, o comprovante da última votação, que está na base do TSE, uma certidão de quitação de tributos, que está na base da Receita Federal, ou cópia da habilitação para dirigir, que está na base do DENATRAN e o cidadão não tem disponível no momento ele não precisa mais se deslocar até aqueles órgãos para obter os documentos.

Basta fazer uma declaração de próprio punho no local e entregar que está valendo. A obrigação de buscar o documento, caso seja realmente necessário, agora é do órgão solicitante, que pede implantar soluções eletrônicas para facilitar essa tarefa.

Segue Decreto:

Decreto 9094/17 | Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017

Parte inferior do formulário

Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. Ver tópico (7 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI

Carregando…

, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos: Ver tópico

I – presunção de boa-fé; Ver tópico

II – compartilhamento de informações, nos termos da lei; Ver tópico

III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; Ver tópico

IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle; Ver tópico

V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; Ver tópico

VI – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; Ver tópico

VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e Ver tópico

VIII – articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos. Ver tópico

Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público. Ver tópico

CAPÍTULO I

DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos. Ver tópico

Art. 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei. Ver tópico

Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Ver tópico

Art. 4º Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis. Ver tópico

Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas: Ver tópico

I – gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996; Ver tópico

II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e Ver tópico

III – vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. Ver tópico

  • Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento. Ver tópico
  • Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente. Ver tópico
  • Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias. Ver tópico

Art. 6º As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Ver tópico

Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida. Ver tópico

Art. 8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico. Ver tópico

Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Ver tópico

Art. 10. A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. Ver tópico

  • A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado. Ver tópico
  • Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. Ver tópico

CAPÍTULO II

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência. Ver tópico

  • A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público. Ver tópico
  • Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas: Ver tópico

I – ao serviço oferecido; Ver tópico

II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço; Ver tópico

III – às etapas para processamento do serviço; Ver tópico

IV – ao prazo para a prestação do serviço; Ver tópico

V – à forma de prestação do serviço; Ver tópico

VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e Ver tópico

VII – aos locais e às formas de acessar o serviço. Ver tópico

  • Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer: Ver tópico

I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento; Ver tópico

II – o tempo de espera para o atendimento; Ver tópico

III – o prazo para a realização dos serviços; Ver tópico

IV – os mecanismos de comunicação com os usuários; Ver tópico

V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações; Ver tópico

VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos; Ver tópico

VII – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado; Ver tópico

VIII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento; Ver tópico

IX – os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento; Ver tópico

X – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto; Ver tópico

XI – os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e Ver tópico

XII – outras informações julgadas de interesse dos usuários. Ver tópico

CAPÍTULO III

DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS

Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários. Ver tópico

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO

Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto. Ver tópico

  • A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Ver tópico
  • Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º. Ver tópico

Art. 14. Do formulário Simplifique! deverá constar: Ver tópico

I – a identificação do solicitante; Ver tópico

II – a especificação do serviço objeto da simplificação; Ver tópico

III – o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado; Ver tópico

IV – a descrição dos atos ou fatos; e Ver tópico

V – facultativamente, a proposta de melhoria. Ver tópico

Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação. Ver tópico

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

Art. 16. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Ver tópico

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Ver tópico

Art. 17. Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições. Ver tópico

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público: Ver tópico

I – nos locais de atendimento; Ver tópico

II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e Ver tópico

III – no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br. Ver tópico

Art. 19. As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. Ver tópico

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços. Ver tópico

  • Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços. Ver tópico
  • Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação. Ver tópico

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!. Ver tópico

Art. 22. Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto. Ver tópico

Art. 23. O Decreto nº 8.936, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 3º …………………………………………………………

……………………………………………………………………………

V – …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

  1. b) tempo médio de atendimento;
  2. c) grau de satisfação dos usuários; e Ver tópico
  3. d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Art. 25. Ficam revogados: Ver tópico

I – o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e Ver tópico

II – o Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005. Ver tópico

Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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