João Pessoa, 08 de maio de 2017 | --ºC / --ºC Dólar - Euro

ÚltimaHora

O transporte coletivo do dia a dia

Comentários: 0
publicado em 08/05/2017 às 09h25

Por óbvio reportamo-nos ao transporte coletivo urbano (urbano, repetimos), este que “faça chuva, faça sol”, seja manhã, tarde, noite ou madrugada, a população quer, precisa e deve contar com ele para seus deslocamentos entre os diversos pontos da cidade, isto para atendimento às suas múltiplas necessidades, quer dizer: para o trabalho, para a escola, para o lazer e principalmente para se dirigir na busca de socorros médicos.

Por isto o transporte coletivo urbano corresponde a uma atividade essencial para a população… e sendo essencial, a própria legislação de nossa República prevê que não pode faltar, cabendo aos órgãos competentes punirem quem der causa à sua paralisação, paralisação esta que acarreta sérios prejuízos à coletividade, particularmente a impossibilitando de gozar o direito de ir e vir fixado na  Constituiçãodo país.

E caracterizando a racionalidade constitucional que não propugna a intolerância na convivência social(ao contrário, desde seu Preâmbulo busca “a solução pacífica das controvérsias”), a legislação complementar estabelece que mesmo em casos excepcionais em que se recorra à paralisação em atividades essenciais como a do setor de transporte coletivo, esta paralisação só pode ocorrer parcialmente, portanto se garantindo um percentual mínimo de funcionamento para respaldar a coletividade em seu direito de ir e vir.

Não se pode ver de forma isolada o dispositivo constitucional alusivo à garantia da livre manifestação do pensamento. Tem-se de usufruir, sim, do direito da livre manifestação de pensamento, mas sem ferimento à garantia de outro direito como o de ir e vir. Até pelos leigos é conhecido aquele princípio tão democrático quanto fundamental, portanto de domínio popular, que aponta: “o direito de um vai até não prejudicar o direito do outro”.

Para a preservação destas garantias, sobretudo relativamente ao direito de ir e vir, este coletivamente mais viabilizado através do serviço de transporte público, os órgãos oficiais competentes, como o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, em sintonia com as instituições de Segurança Pública, especialmente a Polícia Militar, não podem omitir-se e ficarem só “observando” os fatos para apenas intervirem se acontecer “conflitos pessoais” ou “vandalismos”. Não ocorrendo estes “conflitos pessoais” nem os “vandalismos”, tais órgãos ficam só “observando”… observando! Em outras palavras, se dez a vinte pessoas entendem de bloquear uma via ou impedir que trabalhadores voluntariamente adentrem e atuem em uma loja, esses órgãos oficiais, “competentes”, preventivamente nada fazem… só ficam “observando” e só efetivamente agem se houver “pega-pega”, “brigas físicas”, “vandalismos”.

Nossa Democracia preconiza isto?!

Leia Também