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TJ condena Zé Régis por contratar sem concurso público

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publicado em 10/05/2016 às 12h02
atualizado em 10/05/2016 às 12h29
Ex-prefeito de Cabedelo, José Régis

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, nesta terça-feira (10), o ex-prefeito da cidade de Cabedelo, José Régis, ao pagamento de pena pecuniária R$ 48 mil, combinada com uma pena de um ano e quatro meses, a ser cumprida na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, durante os execícios administrativo-financeiro de 2006 a 2010, como prefeito de Cabedelo, José Régis admitiu várias pessoas, sem concurso público, para exercerem funções na administração municipal, sob a suposta situações de necessidade temporária e excepcional interesse público, “fazendo-o sistemática e reiteradamente, inclusive com extrapolação do limite temporal máximo da contratação estabelecido pelas normas municipais”.

Segundo o relator do processo, o desembargador João Benedito da Silva, o ex-prefeito era ciente da ilicitude e da consequências de sua conduta e teve a intenção de burlar a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX, e artigo 3º (caput) e parágrafo único, como o artigo 12, inciso II, todos da Lai Municipal de Cabedelo, nº 1.011/2001.

Na primeira instância, o ex-prefeito de Cabedelo, com base nas sanções do 1º, inciso XIII, do Decreto de Lei nº 201/67, e o artigo 71 do Código Penal, foi condenado a uma pena definitiva de dois anos e quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Diminuição da Pena – Em seu voto, o relator justificou porque fez a correção na dosimetria da pena. Em relação a culpabilidade, o desembargador João Benedito a análise em primeiro grau foi feita de forma genérica, “não tendo sido declinados elementos que emprestam à conduta do apelante especial reprovabilidade e que se afiguram inerentes ao próprio tipo penal”.

Sobre os antecedentes criminais, o magistrado disse que inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificado do trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base. Já sobre as consequências do crime, “foi satisfatoriamente valorada de forma negativa, devendo assim ser mantida”, finalizou o relator.

MaisPB

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